ENADE 2025 - Direito Civil - Aula 01
By CURSO JURÍDICO
Summary
## Key takeaways - **Core Principle: Agreements Rule in Obligations Law**: In the realm of obligations law, the fundamental principle is that what was agreed upon is what must be fulfilled. This means adhering strictly to the terms, date, and location established by the debtor and creditor. [00:32] - **Legal System Mandates Fulfillment of Obligations**: Beyond honoring agreements, the legal system strongly emphasizes the fulfillment of established obligations. Once a commitment is made and formalized, the law expects it to be honored. [01:53] - **Divisible Obligations: Shared Responsibility**: When a divisible obligation involves multiple debtors and creditors, the obligation is divided equally among them. For example, if two debtors owe R$1000 to two creditors, each debtor owes R$500, and each creditor is entitled to R$500. [04:45] - **Creditor Can Only Demand a Debtor's Share**: If a creditor sues only one of multiple debtors for a divisible obligation, they can only demand that specific debtor's portion of the debt, not the entire amount. [11:26] - **Solidarity Requires Express Agreement, Not Presumption**: Solidarity in obligations is not presumed; it must be explicitly stated in the contract or by law. Without such an express provision, obligations are treated as divisible. [13:15]
Topics Covered
- Contracts hinge on what's agreed upon.
- The legal system demands obligations be fulfilled.
- Divisible obligations split among multiple parties.
- When multiple creditors exist, divisible debts are also split.
- Solidarity in obligations requires explicit agreement, not presumption.
Full Transcript
Bem-vindos. Vamos estudar agora Direito
Civil, questões do ENAD. E a primeira
questão que eu separei aqui pra gente
trabalhar é uma questão envolvendo o
direito das obrigações. Então, lá dentro
do direito das obrigações, nós podemos
partir das seguintes duas premissas com
o direito das obrigações, que vale a
pena a gente entender, porque a gente
começa a compreender o raciocínio do
direito das obrigações. Qual é a
primeira máxima, qual é a premissa
inicial que nós temos que ter? que no
direito das obrigações vale o que foi
combinado. Então, estabelecida uma
obrigação entre o devedor e o credor, a
obrigação deve ser cumprida do jeito que
foi combinado. É isso que tem que se
colocar na nossa cabeça. Ah, então o
devedor combinou que vai pagar no dia 10
do mês que vem. Que ele tem que fazer?
Pagar no dia 10 do mês que vem. No local
que foi combinado de pagamento. Sim. Na
forma que foi combinada de pagamento.
Sim. pagando esse devedor para o credor
ou no representante do credor ou quem
tem o recipo deção assinado pelo credor.
Sim. Por quê? Porque vale o que foi
combinado. Estabelecida uma relação
obrigacional do devedor com o credor,
esta obrigação vai ser ter que ser
cumprida do jeito que foi combinado.
Então, quando o Código de Código Civil
traz as regras do ademplemento,
a de implir é pagar, né? são as regras
de como a obrigação deverá ser cumprida,
existindo a figura de um devedor, do
lado e de outro lado um credor. Então é
um devedor e um credor
que vai ser esse devedor, essa esse
devedor se comprometeu a cumprir o que
foi combinado. Então essa é a primeira
premissa, né? No direito das obrigações
vale o que foi combinado. E qual é a
segunda? A segunda é: uma vez
estabelecida a obrigação, o ordenamento
jurídico quer que essa obrigação seja
cumprida. Uma vez celebrada, firmada
aquela obrigação, quero que a obrigação
seja cumprida. Então, são as duas
máximas, tá? Então, tá bom. Vale o que
foi combinado agora, mas como que cumpre
quando uma obrigação tiver vários
devedores ou vários credores? Como
cumpre essa obrigação? Tudo bem? Já
entendemos que a obrigação vai ter que
ser cumprida do jeito que foi combinado.
Mas como que cumpre de fato? Aí eu
preciso verificar esta obrigação. Como
assim? Então, a obrigação deve ser
cumprida. A obrigação
deve ser cumprida
na forma combinada.
Agora,
existindo
vários devedores,
quando
existir
vários
devedores
e ou vários credores,
como cumpre essa obrigação?
Essa é a problematização que o direito
das obrigações prevê e a nossa prova do
Entar
a trazer para nós, né? Então vamos
imaginar o seguinte exemplo.
Exemplo um.
A e B
são devedores
da quantia de R$ 1.000
perante o credor.
A prova pode nos trazer esse cenário,
né? A e B são devedores de R$ 1.000 para
um credor. A e B tem que cumprir o que
foi combinado. Claro, porque no direito
das obrigações vale o que foi combinado.
Mas de que jeito? E aí o Código Civil
vai dizer assim: "Olhando esse cenário,
o credor, hoje é o dia do vencimento,
ele quer receber os R$ 1.000, né? Mas
como que ele vai cobrar? Ele tem direito
a receber os 1000. Mas como? Aí o
direito das obrigações vai dizer artigo
257.
Credor, quando existirem vários
devedores de uma obrigação
divisível,
o dinheiro ele pode ser dividido, pode,
né? Credor, quando existir vários
devedores de uma obrigação divisível,
você deverá cobrar a parte de cada um.
Como assim? Presume-se daí dividida a
obrigação em tantos quantos forem os
devedores. Então, credor, você vai bater
na porta do A e vai cobrar R$ 500.
Depois vai lá na porta do B e vai pagar
os mais, vai exigir deles os outros R$
500.
Por quê? Porque a obrigação vai ser
cumprida da forma combinada. Vai. Mais
de que jeito? Havendo vários devedores
de uma obrigação divisível,
a obrigação será dividida em tantos
quantos forem os devedores.
Aí, problematizando ainda nesse
raciocínio, exemplo dois, imaginem agora
que A é devedor
de B e de C.
Ah, então agora nós temos dois credores
e o valor é de R$ 1.000.
Tem que o vencimento é hoje. Tem que
cumprir o que foi combinado. Tem, mas de
que jeito de novo, né? De que jeito?
Então, o direito das obrigações, de
novo, vai dizer assim: "Bom, existem
vários credores e o objeto da obrigação,
por ser uma continha de dinheiro, é um
objeto divisível. Então, significa que
os valor que os credores têm direito
será dividido também. Então o objeto é
divisível, havendo vários credores,
significa que esse credor B, ele tem
direito a R$ 500
e esse devedor credor C tem direito a R$
500. Então o devedor, você tem que pagar
R$ 1.000 hoje, mas você vai pagar de que
jeito? Você vai pagar R$ 500 para o B,
R$ 500 para o C e vai dizer de novo o
artigo 257,
quando existir vários credores, a
obrigação será dividida em tantos
quantos forem de uma obrigação
divisível. Desculpe. Quando existir
vários credores de uma obrigação
divisível, a obrigação será dividida em
tantos quantos forem os credores.
Bom,
e aí chegando agora no exemplo que o
Enade trouxe para nós. Então, olha lá o
enunciado.
Considere que
Tito e Lívio devam determinada quantia
para Silvio e Felipe. Então nós estamos
aqui frente à seguinte relação
obrigacional. Tito e Lívio
são devedores
de Silvio e Felipe credores
e que vencida
a dívida,
Silvio isoladamente,
então só
o Silvio
tem acionado só o Tito para a cobrança.
Nessa situação, Silvio teria direito a
cobrar. Então, vejam, temos dois
devedores e temos dois credores.
Esse credor
de uma dívida
do do título e do Lívio, ele pode cobrar
de que jeito? Letra A, 100% da dívida,
pois a obrigação é indivisível.
25% do valor da dívida, por se tratar de
uma obrigação divisível.
Letra C, 50% da dívida, dada a presunção
de solidariedade passiva entre os
devedores. Letra D, exclusivamente de
Tito, já que ocorre lis consórcio
passivo necessário. Letra E, 100%/0 da
dívida. Se Felipe vier integração,
integrar o polo ativo da LID, pois há na
situação l consórcio ativo unitário.
Gente, que loucura essas assertivas, tá?
Então vamos devagar.
Imaginem que a dívida, pessoal, é uma
dívida em dinheiro, né? E imaginem que
ela é de R$ 100. Não vamos colocar 100%
para ficar mais fácil. Vamos imaginar
que ela é de R$ 100.
O objeto da obrigação é divisível? Sim.
Se objeto da obrigação é divisível, ela
vai ser dividida em tantos quanto forem
os devedores
e tanto quanto forem os credores. Se o
objeto é divisível, ele vai ser
dividido. Então, o que que aconteceu com
essa questão? Que ela era um pouquinho
mais complexa daqueles exercícios
anteriores que a gente fez. No primeiro
exercício, a gente fixou que existiam
dois devedores e um credor só. No
segundo exercício, tinham dois credores
e um devedor só. Essa questão aqui
trouxe dois, pluralidade de devedores e
de credores. Eu vou olhar objeto da
obrigação. E aí, se o objeto da
obrigação é divisível, eu vou dividir em
tantos quanto forem os devedores e os
credores. Traduzindo,
o devedor Tito
deve
R$ 50.
O outro deve R$ 50.
Em contrapartida, esse credor aqui, ele
tem direito a apenas R$ 50
e esse aqui tem direito apenas a R$ 50.
Por quando o objeto for divisível,
divide
entre tantos devedores e entre tantos
credores. Então, veja,
o Tito que foi acionado na justiça, ele
deve R$ 50.
O tito deve R$ 50,
50% da dívida. Só que o Tito tem que
pagar de que jeito? Tem que pagar metade
pro Silvio e a outra metade para o
Felipe.
Ele deve só metade e ele tem que pagar
uma parte para cada um.
O Lívio, o Lívio deve a outra metade.
Ele tem que pagar 25% para o Silvio e
25% para o Felipe, porque a obrigação
foi dividida dos dois lados, de
devedores e de credores. E logo, com
base no artigo 257 do Código Civil, a
letra correta era a letra B. Já que o
credor sozinho cobrou sozinho, só do
Tito, o credor vai poder exigir apenas a
parte que o Tito deve para ele. Só
apenas a parte que Tito deve para ele.
Portanto, 25% do valor da dívida que o
Tito vai ter que pagar para o Silvio.
Então, por isso que a gente foi devagar,
né? Porque para entender uma obrigação
divisível, é assim que a gente deve
raciocinar. Então, vamos conferir agora
o artigo 257 do Código Civil.
O artigo 257 do Código Civil diz assim,
ó: "Havendo mais de um devedor ou mais
de um credor em uma obrigação
divisível,
presume-se dividida em tanto as
obrigações
iguais e distintas quanto forem os
credores ou devedores." Presume-se,
portanto, dividida a obrigação. Por isso
que nessa questão, voltando agora pra
questão, a gente tinha que marcar como
letra B de bola, porque afinal de contas
um credor cobrou apenas de um devedor.
Então o credor só pode pedir a parte que
aquele devedor deve do montante, já que
a obrigação foi dividida. Então, regras
sobre obrigação divisível, certo? Bom,
ainda é possível, a assertiva dizia
assim, né, que existe solidariedade.
Ainda é possível que se trate de uma
obrigação solidária, mas como que eu sei
que a obrigação é solidária?
Conforme diz o artigo 275
do Código Civil. Só confirmar se
exatamente esse, só para que a nossa
anotação fique correta.
Não. 200 e
65.
Conforme diz o artigo 265
do Código Civil, para que se trate de
uma obrigação solidária, precisa de
expressa previsão no contrato ou na lei.
Então, para que essa questão aqui fosse
uma obrigação solidária, precisaria que
tivesse descrito no enunciado que eles
eram devedores solidários. Qual é a
grande característica da obrigação
solidária? é que ela permite que um
credor cobre a dívida toda de um só dos
devedores. Então, vejam, se a obrigação
é divisível, ela vai ser dividida em
tantos quantos forem os devedores e
quantos forem os credores. Agora, se
tratar de uma obrigação solidária, e ela
não se presume, ela precisa estar
expressamente prevista. Quando for
obrigação solidária, a diferença é que
eu posso cobrar tudo de um só dos
devedores, né? a chamada solidariedade
passiva. Mas reitero, para que a gente
aplicasse as regras de solidariedade,
precisaria que o enunciado expressamente
tivesse dito que se tratava de uma
obrigação solidária. Não disse? Então,
não é uma obrigação solidária mesmo, é
uma obrigação divisível, certo? Então,
no direito das obrigações, vale o que
foi combinado e havendo vários devedores
e vários credores, divide-se em tantos
quantos quantos forem os devedores e
forem os credores. Agora, se
excepcionalmente, porque a solidariedade
não se presume, deve ser expressa, o
enunciado nos falar que a obrigação é
solidária, aí aplicaremos as regras da
solidariedade, que tem como qual grande
característica que eu posso cobrar tudo
de um só. Embora tenho vários devedores,
eu posso cobrar tudo de um só. É a
grande diferença, inclusive para
obrigação divisível, certo? Bom, nós
então encerramos o tema de obrigações,
encerramos o tema de obrigações
divisíveis, o tema de resolução dessa
questão. Trabalharemos mais questões de
direito civil em outros blocos.
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